Angariação de patrocinadores

Estamos ainda a tentar a cobertura dos gastos orçamentados.
Os donativos ao abrigo da Lei do Mecenato proporcionam benefícios fiscais à pessoa ou instituição que os efectua, nos termos do DL n.º 74/99 de 16 de Março, artigo 1º, n.º 2 e artigo 10º, n.º 2 do CIRC.
Pessoas Singulares – os donativos são majoradas em 20% e dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25% do valor atribuído (DL n.º 74/99 de 16 de Março, artigo 5.º, n.º 1, alínea b).
Instituições – os donativos são considerados custos em valor correspondente a 120% do respectivo total (DL n.º 74/99 de 16 de Março, artigo 1º, n.º 3).

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